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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 342 do Código de Processo Penal MilitarAvaliação direta

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 342. Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.

Avaliação indireta

Parágrafo único Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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