Art. 336. Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados.
LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E EXAMES
Art. 336 do Código de Processo Penal MilitarFotografia de cadáver
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial