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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 335 do Código de Processo Penal MilitarCasos de morte violenta

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno, para a verificação de alguma circunstância relevante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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