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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 333 do Código de Processo Penal MilitarAutópsia

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 333. Haverá autópsia:

a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária;

b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração;

c) nos casos de envenenamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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