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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 332 do Código de Processo Penal MilitarExame de sanidade mental

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 332. Os exames de sanidade mental obedecerão, em cada caso, no que fôr aplicável, às normas prescritas no Capítulo II, do Título XII.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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