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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 330 do Código de Processo Penal MilitarExame nos crimes contra a pessoa

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão:

a) exames de lesões corporais;

b) exames de sanidade física;

c) exames de sanidade mental;

d) exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação;

e) exames de identidade de pessoa;

f) exames de laboratório;

g) exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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