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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 316 do Código de Processo Penal MilitarFormulação de quesitos

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 316. A autoridade que determinar perícia formulará os quesitos que entender necessários. Poderão, igualmente, fazê-lo: no inquérito, o indiciado; e, durante a instrução criminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo que lhes fôr marcado para aquêle fim, pelo auditor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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