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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 315 do Código de Processo Penal MilitarDeterminação

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

Negação

Parágrafo único Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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