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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO IV · CAPÍTULO ÚNICO – DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO

Art. 30 do Código de Processo Penal MilitarObrigatoriedade

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

b) indícios de autoria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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