Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
LIVRO I · TÍTULO IV · CAPÍTULO ÚNICO – DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO
Art. 29 do Código de Processo Penal MilitarPromoção da ação penal
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial