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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 298 do Código de Processo Penal MilitarProva na língua nacional

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 298. Os atos do processo serão expressos na língua nacional.

Intérprete

§ 1º Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral no processo, desde que não saiba falar a língua nacional ou nela não consiga, com exatidão, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe é perguntado.

Tradutor

§ 2º Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutor público ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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