Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância.
LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 297 do Código de Processo Penal MilitarAvaliação de prova
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial