Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.
LIVRO I · TÍTULO XIV · CAPÍTULO ÚNICO – DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 291 do Código de Processo Penal MilitarAntecedência da citação
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial