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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XIV · CAPÍTULO ÚNICO – DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 291 do Código de Processo Penal MilitarAntecedência da citação

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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