Art. 290. O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.
LIVRO I · TÍTULO XIV · CAPÍTULO ÚNICO – DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 290 do Código de Processo Penal MilitarMudança de residência de acusado civil
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial