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LIVRO I · TÍTULO XIV · CAPÍTULO ÚNICO – DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 283 do Código de Processo Penal MilitarRequisitos da precatória

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 283. A precatória de citação indicará:

a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;

b) a sede das respectivas jurisdições;

c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;

d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

Urgência

Parágrafo único Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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