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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XIV · CAPÍTULO ÚNICO – DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 281 do Código de Processo Penal MilitarCitação a funcionário

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 281. A citação a funcionário que servir em repartição militar deverá, para se realizar dentro desta, ser precedida de licença do seu diretor ou chefe, a quem se dirigirá o oficial de justiça, antes de cumprir o mandado, na forma do art. 279.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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