Art. 274. A aplicação provisória da medida de segurança, no casos da letra a do art. 272 não dispensa nem supre realização da perícia médica, nos têrmos dos arts. 156 e 160.
LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO VII – DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 274 do Código de Processo Penal MilitarNecessidade da perícia médica
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial