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LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO V – DA MENAGEM

Art. 263 do Código de Processo Penal MilitarCompetência e requisitos para a concessão

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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