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LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO IV – DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO

Art. 262 do Código de Processo Penal MilitarTomada de declarações

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 262. Comparecendo espontâneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por têrmo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o têrmo e o indiciado ou acusado, para que delibere acêrca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível.

Parágrafo único O têrmo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rôgo, além das testemunhas mencionadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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