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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO III – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS · SEÇÃO I – Da prisão provisória DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 236 do Código de Processo Penal MilitarCumprimento de precatória

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante.

Remessa dos autos a outro juiz

Parágrafo único Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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