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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO III – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS · SEÇÃO I – Da prisão provisória DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 226 do Código de Processo Penal MilitarTempo e lugar da captura

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 226. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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