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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO I – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS · SEÇÃO III – Da restituição

Art. 198 do Código de Processo Penal MilitarVenda em leilão

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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