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LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO I – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS · SEÇÃO III – Da restituição

Art. 197 do Código de Processo Penal MilitarDestino em caso de sentença absolutória

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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