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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO I – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS · SEÇÃO III – Da restituição

Art. 195 do Código de Processo Penal MilitarCoisa deteriorável

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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