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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO I – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS · SEÇÃO III – Da restituição

Art. 194 do Código de Processo Penal MilitarAudiência do Ministério Público

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

Parágrafo único Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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