Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO I – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS · SEÇÃO I – Da busca
Art. 183 do Código de Processo Penal MilitarBusca em mulher
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial