Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO I – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS · SEÇÃO I – Da busca

Art. 182 do Código de Processo Penal MilitarRevista independentemente de mandado

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 182. A revista independe de mandado:

a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos