Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.
LIVRO I · TÍTULO XII – DOS INCIDENTES · CAPÍTULO II – DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 158 do Código de Processo Penal MilitarNão sustentação do processo e caso excepcional
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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