Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XII – DOS INCIDENTES · CAPÍTULO II – DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 157 do Código de Processo Penal MilitarInternação para a perícia

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.

Apresentação do laudo

§ 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.

Entrega dos autos a perito

§ 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos