Art. 155. A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.
LIVRO I · TÍTULO XII – DOS INCIDENTES · CAPÍTULO I – DAS EXCEÇÕES EM GERAL · SEÇÃO IV – Da exceção de coisa julgada
Art. 155 do Código de Processo Penal MilitarLimite de efeito da coisa julgada
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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