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LIVRO I · TÍTULO XII – DOS INCIDENTES · CAPÍTULO I – DAS EXCEÇÕES EM GERAL · SEÇÃO IV – Da exceção de coisa julgada

Art. 154 do Código de Processo Penal MilitarArgüição de coisa julgada

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.

Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício

Parágrafo único Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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