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LIVRO I · TÍTULO XII – DOS INCIDENTES · CAPÍTULO I – DAS EXCEÇÕES EM GERAL · SEÇÃO I – Da exceção de suspeição ou impedimento

Art. 135 do Código de Processo Penal MilitarSuspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

Parágrafo único Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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