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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XI · CAPÍTULO ÚNICO – DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Art. 123 do Código de Processo Penal MilitarEstado civil da pessoa

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:

a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;

Alegação irrelevante

b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;

Alegação séria e fundada

c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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