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PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Art. 9º do Código Penal MilitarCrimes militares em tempo de paz

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017

a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996

d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

f)

Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996revogada

III os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Parágrafo único Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017

§ 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

I do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017

II de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017

III de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;

Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e

Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017

§ 3º (VETADO)

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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