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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Art. 8º do Código Penal MilitarPena cumprida no estrangeiro

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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