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PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO III – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 86 do Código Penal MilitarRevogação obrigatória da suspensão

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível;

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

II não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023revogado

Revogação facultativa

§ 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

Prorrogação de prazo

§ 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.

§ 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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