Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO III – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 85 do Código Penal MilitarCondições
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial