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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO III – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 85 do Código Penal MilitarCondições

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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