Art. 62 O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978
Cumprimento em penitenciária militar
Parágrafo único Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.
Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978