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PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS PENAS PRINCIPAIS

Art. 62 do Código Penal MilitarPena privativa da liberdade imposta a civil

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 62 O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

Cumprimento em penitenciária militar

Parágrafo único Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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