Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO II – DO CRIME
Art. 43 do Código Penal MilitarEstado de necessidade, como excludente do crime
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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