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PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO II – DO CRIME

Art. 42 do Código Penal MilitarExclusão de crime

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I em estado de necessidade;

II em legítima defesa;

III em estrito cumprimento do dever legal;

IV em exercício regular de direito.

Parágrafo único Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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