Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I em estado de necessidade;
II em legítima defesa;
III em estrito cumprimento do dever legal;
IV em exercício regular de direito.
Parágrafo único Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.