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PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO III – DA LESÃO CORPORAL

Art. 403 do Código Penal MilitarLesão leve

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Lesão grave

§ 1º No caso do § 1° do art. 209: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º No caso do § 2º do art. 209: Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Lesões qualificadas pelo resultado

§ 3º No caso do § 3º do art. 209: Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

Minoração facultativa da pena

§ 4º No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.

§ 5º No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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