Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208: Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA · CAPÍTULO II – DO GENOCÍDIO
Art. 402 do Código Penal MilitarCasos assimilados
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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