Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar: Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO VII – DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR
Art. 376 do Código Penal MilitarEntrega ou abandono culposo
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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