Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023