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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR · CAPÍTULO VII – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

Art. 335 do Código Penal MilitarUsurpação de função

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Parágrafo único Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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