Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar: Pena - detenção, até três meses.
Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023
Parágrafo único Se o interêsse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano.