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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR · CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

Art. 326 do Código Penal MilitarViolação de sigilo funcional

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

I permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar;

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

II se utiliza indevidamente do acesso restrito.

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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