Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida: Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar:
I indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
II indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;
III impede a comunicação referida no número anterior.