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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR · CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

Art. 325 do Código Penal MilitarViolação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida: Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar:

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

I indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;

II indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;

III impede a comunicação referida no número anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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