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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR · CAPÍTULO IV – DA CORRUPÇÃO

Art. 310 do Código Penal MilitarParticipação ilícita

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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