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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR · CAPÍTULO IV – DA CORRUPÇÃO

Art. 309 do Código Penal MilitarCorrupção ativa

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional: Pena - reclusão, até oito anos.

Aumento de pena

Parágrafo único A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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