Art. 300. Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR · CAPÍTULO I – DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 300. Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial